Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 47

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 47

- A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.

§ 1º - Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:

I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

§ 2º - Compõem a Comissão de Promoção de Praças:

I - o Subcomandante da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II - 2 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

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