Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo V - DO QUADRO DE ACESSO (Ir para)
Art. 44- São requisitos para o Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:
I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e
V - realce do Oficial entre seus pares.
§ 1º - Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão.
§ 2º - Os parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os específicos mediante ato do Governador do Distrito Federal.
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