Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)
Art. 52- Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1º do art. 38.
Parágrafo único - O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
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