Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 114- Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.]
§ 1º - As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:
I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;
II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;
III - apoio e em complemento a atividade operacional; e
IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.
§ 2º - O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência;
II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e
III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação.
§ 3º - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.
§ 4º - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei 7.289, de 18/12/1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2º, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.
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