Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)
- Os arts. 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Os Capítulos I e II do Título II da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7º-A, 8º-A, 10-A, 10-B e 23-A:
- Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.]
§ 1º - As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:
I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;
II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;
III - apoio e em complemento a atividade operacional; e
IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.
§ 2º - O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência;
II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e
III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação.
§ 3º - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.
§ 4º - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei 7.289, de 18/12/1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2º, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.
- Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.
§ 2º - (VETADO)
- Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.
- Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças.
- Ficam revogados:
I - a Lei 6.302, de 15/12/1975;
II - a Lei 6.645, de 14/05/1979;
III - os arts. 3º, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei 6.450, de 14/10/1977;
IV - o § 4º do art. 91 da Lei 7.289, de 18/12/1984;
V - o art. 1º da Lei 7.457, de 9/04/1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3º e 10 da Lei 6.450, de 14/10/1977;
VI - o § 3º do art. 92 e a alínea [c] do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986;
VII - a Lei 7.491, de 13/06/1986;
VIII - a Lei 7.687, de 13/12/1988;
IX - a Lei 7.851, de 23/10/1989;
X - a Lei 8.204, de 8/07/1991;
XI - as alíneas [a] a [g] do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei 8.255, de 20/11/1991;
XII - a Lei 8.258, de 6/12/1991;
XIII - a Lei 9.054, de 29/05/1995;
XIV - a Lei 9.237, de 22/12/1995;
XV - o art. 1º da Lei 9.713, de 25/11/1998; e
XVI - os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III da Lei 11.134, de 15/07/2005.
Brasília, 06/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Coronel PM | 39 | - |
Tenente-Coronel PM | 78 | 36 meses |
Major PM | 199 | 48 meses |
Capitão PM | 261 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM | 195 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM | 195 | 48 meses |
Aspirante-a-Oficial | 0 | 6 meses |
TOTAL | 967 |
|
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Coronel PM Médico | 2 | - |
Tenente-Coronel PM Médico | 6 | 36 meses |
Major PM Médico | 16 | 48 meses |
Capitão PM Médico | 34 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM Médico | 17 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM Médico | 25 | 48 meses |
TOTAL | 100 |
|
Tabela II – Dentista
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Coronel PM Dentista | 1 | - |
Tenente-Coronel PM Dentista | 4 | 36 meses |
Major PM Dentista | 12 | 48 meses |
Capitão PM Dentista | 20 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM Dentista | 10 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM Dentista | 15 | 48 meses |
TOTAL | 62 |
|
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Tenente-Coronel PM Veterinário | 1 | - |
Major PM Veterinário | 1 | 48 meses |
Capitão PM Veterinário | 2 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM Veterinário | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM Veterinário | 1 | 48 meses |
TOTAL | 6 |
|
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Tenente-Coronel PM | 1 | - |
Major PM | 1 | 36 meses |
Capitão PM | 1 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM | 1 | 48 meses |
TOTAL | 5 |
|
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Major PM | 20 | - |
Capitão PM | 70 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM | 131 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM | 132 | 48 meses |
TOTAL | 353 |
|
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Major PM Especialista em Saúde | 2 | - |
Capitão PM Especialista em Saúde | 4 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde | 10 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde | 12 | 48 meses |
TOTAL | 28 |
|
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Capitão PM de Manutenção deMotomecanização | 2 | - |
Primeiro-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização | 2 | 48 meses |
TOTAL | 5 |
|
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Capitão PM de Manutenção de Armamento | 1 | - |
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento | 1 | 48 meses |
TOTAL | 3 |
|
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Capitão PM de Manutenção de Comunicações | 2 | - |
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações | 1 | 48 meses |
TOTAL | 4 |
|
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Capitão PM Assistente Veterinário | 1 | - |
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário | 1 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário | 2 | 48 meses |
TOTAL | 4 |
|
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Major PM | 1 | - |
Capitão PM | 3 | 48 meses |
Primeiro-Tenente PM | 4 | 48 meses |
Segundo-Tenente PM | 4 | 48 meses |
TOTAL | 12 |
|
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 560 | - |
Primeiro-Sargento PM | 2.156 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 2.168 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 2.748 | 60 meses |
Cabo PM | 3.354 | 60 meses |
Soldado PM | 5.564 | 120 meses |
TOTAL | 16.550 |
|
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 3 | - |
Primeiro-Sargento PM | 4 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 6 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 9 | 60 meses |
Cabo PM | 25 | 60 meses |
Soldado PM | 12 | 120 meses |
TOTAL | 59 |
|
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 5 | - |
Primeiro-Sargento PM | 5 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 9 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 32 | 60 meses |
Cabo PM | 57 | 60 meses |
Soldado PM | 41 | 120 meses |
TOTAL | 149 |
|
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 15 | - |
Primeiro-Sargento PM | 30 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 35 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 25 | 60 meses |
Cabo PM | 19 | 60 meses |
Soldado PM | 12 | 120 meses |
TOTAL | 136 |
|
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 3 | - |
Primeiro-Sargento PM | 3 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 4 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 8 | 60 meses |
Cabo PM | 8 | 60 meses |
Soldado PM | 8 | 120 meses |
TOTAL | 34 |
|
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 12 | - |
Primeiro-Sargento PM | 15 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 18 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 22 | 60 meses |
Cabo PM | 18 | 60 meses |
Soldado PM | 15 | 120 meses |
TOTAL | 100 |
|
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 3 | - |
Primeiro-Sargento PM | 5 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 9 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 10 | 60 meses |
Cabo PM | 8 | 60 meses |
Soldado PM | 10 | 120 meses |
TOTAL | 45 |
|
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Subtenente PM | 3 | - |
Primeiro-Sargento PM | 2 | 36 meses |
Segundo-Sargento PM | 2 | 60 meses |
Terceiro-Sargento PM | 4 | 60 meses |
Cabo PM | 14 | 60 meses |
Soldado PM | 24 | 120 meses |
TOTAL | 49 |
|
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
Segundo-Sargento PM | 1 | - |
Terceiro-Sargento PM | 1 | 60 meses |
TOTAL | 2 |
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Coronel | 18 |
Tenente-Coronel | 85 |
Major | 120 |
Capitão | 144 |
Primeiro-Tenente | 110 |
Segundo-Tenente | 110 |
TOTAL | 587 |
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S:
Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Coronel | 1 |
Tenente-Coronel | 7 |
Major | 44 |
Capitão | 60 |
Primeiro-Tenente | 50 |
Segundo-Tenente | 51 |
TOTAL | 213 |
Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Coronel | 1 |
Tenente-Coronel | 4 |
Major | 8 |
Capitão | 14 |
Primeiro-Tenente | 11 |
Segundo-Tenente | 12 |
TOTAL | 50 |
c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Coronel | 1 |
Tenente-Coronel | 7 |
Major | 44 |
Capitão | 60 |
Primeiro-Tenente | 50 |
Segundo-Tenente | 51 |
TOTAL | 213 |
d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Major | 10 |
Capitão | 45 |
Primeiro-Tenente | 57 |
Segundo-Tenente | 64 |
TOTAL | 176 |
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Major | 3 |
Capitão | 12 |
Primeiro-Tenente | 14 |
Segundo-Tenente | 17 |
TOTAL | 46 |
e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos – QOBM/Mús:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Major | 1 |
Capitão | 3 |
Primeiro-Tenente | 4 |
Segundo-Tenente | 5 |
TOTAL | 13 |
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Major | 1 |
Capitão | 4 |
Primeiro-Tenente | 4 |
Segundo-Tenente | 5 |
TOTAL | 14 |
Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Tenente-Coronel | 1 |
Major | 1 |
Capitão | 1 |
Primeiro-Tenente | 1 |
Segundo-Tenente | 1 |
TOTAL | 5 |
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Subtenente | 350 |
Primeiro-Sargento | 737 |
Segundo-Sargento | 970 |
Terceiro-Sargento | 1.030 |
Cabo | 1.080 |
Soldado | 2.310 |
TOTAL | 6.477 |
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Subtenente | 85 |
Primeiro-Sargento | 180 |
Segundo-Sargento | 240 |
Terceiro-Sargento | 260 |
Cabo | 270 |
Soldado | 564 |
TOTAL | 1.599 |
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Subtenente | 16 |
Primeiro-Sargento | 27 |
Segundo-Sargento | 32 |
Terceiro-Sargento | 35 |
Cabo | 37 |
Soldado | 60 |
TOTAL | 207 |
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
Subtenente | 15 |
Primeiro-Sargento | 28 |
Segundo-Sargento | 30 |
Terceiro-Sargento | 10 |
Cabo | 10 |
Soldado | 10 |
TOTAL | 103 |
ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS | QUANTITATIVO |
Oficiais Combatentes | 23 |
Oficiais Médicos | 10 |
Oficiais Cirurgiões-Dentistas | 3 |
Oficiais Complementares | 10 |
Oficiais Intendentes | 16 |
Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas | 2 |
Oficiais Músicos | 1 |
Oficiais de Manutenção | 1 |
Oficiais Capelães | 1 |
Geral de Praças | 310 |
ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES
a) Oficiais de Carreira
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO | ||||||||||||||||||
OFICIAIS DE CARREIRA | ||||||||||||||||||
QUADRO | Combatentes | Médicos | Cirurgiões-Dentistas | Complementares | Intendentes | Condutores e Operadores de Viaturas | Manutenção | Músicos | Capelães | |||||||||
POSTO | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. |
2o Tenente | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 48 meses | 48 meses |
1o Tenente | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 48 meses | 36 meses |
Capitão | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 60 meses | 36 meses< |