Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 112

- Os arts. 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar.] (NR)
[Art. 8º - O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:
I - o Subcomandante-Geral;
II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - o Controlador;
V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - os Diretores;
VII - o Comandante Operacional; e
VIII - a Ajudância-Geral.] (NR)
[Art. 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.
(...)
§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.] (NR)
[Art. 11 - O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único - O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
g) (revogado).
§ 1º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.
(...)
§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).] (NR)
[Seção III - Dos Departamentos e das Diretorias
[Art. 13 - Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.]
(...)(NR)]
[Seção V - Da Controladoria
[Art. 22 - A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.] (NR)
(...)
[Art. 24 - (...)
(...)
II - as Policlínicas:
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado).] (NR)
[Art. 26 - As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.] (NR)
[Art. 28 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I - Comando Operacional;
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
(...)
§ 4º - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5º - Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6º - Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º - Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.
§ 8º - Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.
§ 9º - Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.] (NR)
[Art. 29 - A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
[Art. 30 - (...)
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;
d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;
f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e
g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;
(...)] (NR)
[Art. 32 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
(...)] (NR)

Art. 113

- Os Capítulos I e II do Título II da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7º-A, 8º-A, 10-A, 10-B e 23-A:

[Art. 7º-A - Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.]
[Art. 8º-A - O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - Chefes de Departamento;
VII - Diretores;
VIII - Comandante-Operacional;
IX - Ajudante-Geral;
X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Parágrafo único - O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal.]
[Art. 10-A - O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.
§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.]
[Art. 10-B - A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.]
[Art. 23-A - Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:
I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;
II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e
IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.]

Art. 114

- Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.]

§ 1º - As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:

I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;

II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;

III - apoio e em complemento a atividade operacional; e

IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.

§ 2º - O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência;

II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e

III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação.

§ 3º - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

§ 4º - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei 7.289, de 18/12/1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2º, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 115

- Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
(...)] (NR)
[Art. 19 - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.
(...)] (NR)
[Art. 23 -(...)
(...)
II - da cassação da situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.] (NR)
[Art. 26 - (...)
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
(...)] (NR)

Art. 116

- A Tabela V do Anexo IV da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo V.


Art. 117

- Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)


Art. 118

- Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.


Art. 119

- (VETADO)


Art. 120

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.


Art. 121

- Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças.


Art. 122

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 123

- Ficam revogados:

I - a Lei 6.302, de 15/12/1975;

II - a Lei 6.645, de 14/05/1979;

III - os arts. 3º, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei 6.450, de 14/10/1977;

IV - o § 4º do art. 91 da Lei 7.289, de 18/12/1984;

V - o art. 1º da Lei 7.457, de 9/04/1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3º e 10 da Lei 6.450, de 14/10/1977;

VI - o § 3º do art. 92 e a alínea [c] do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986;

VII - a Lei 7.491, de 13/06/1986;

VIII - a Lei 7.687, de 13/12/1988;

IX - a Lei 7.851, de 23/10/1989;

X - a Lei 8.204, de 8/07/1991;

XI - as alíneas [a] a [g] do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei 8.255, de 20/11/1991;

XII - a Lei 8.258, de 6/12/1991;

XIII - a Lei 9.054, de 29/05/1995;

XIV - a Lei 9.237, de 22/12/1995;

XV - o art. 1º da Lei 9.713, de 25/11/1998; e

XVI - os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III da Lei 11.134, de 15/07/2005.

Brasília, 06/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM

39

-

Tenente-Coronel PM

78

36 meses

Major PM

199

48 meses

Capitão PM

261

48 meses

Primeiro-Tenente PM

195

48 meses

Segundo-Tenente PM

195

48 meses

Aspirante-a-Oficial

0

6 meses

TOTAL

967

 

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS:

Tabela I - Médico

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM Médico

2

-

Tenente-Coronel PM Médico

6

36 meses

Major PM Médico

16

48 meses

Capitão PM Médico

34

48 meses

Primeiro-Tenente PM Médico

17

48 meses

Segundo-Tenente PM Médico

25

48 meses

TOTAL

100

 

Tabela II – Dentista

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM Dentista

1

-

Tenente-Coronel PM Dentista

4

36 meses

Major PM Dentista

12

48 meses

Capitão PM Dentista

20

48 meses

Primeiro-Tenente PM Dentista

10

48 meses

Segundo-Tenente PM Dentista

15

48 meses

TOTAL

62

 

Tabela III - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM Veterinário

1

-

Major PM Veterinário

1

48 meses

Capitão PM Veterinário

2

48 meses

Primeiro-Tenente PM Veterinário

1

48 meses

Segundo-Tenente PM Veterinário

1

48 meses

TOTAL

6

 

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM

1

-

Major PM

1

36 meses

Capitão PM

1

48 meses

Primeiro-Tenente PM

1

48 meses

Segundo-Tenente PM

1

48 meses

TOTAL

5

 

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM

20

-

Capitão PM

70

48 meses

Primeiro-Tenente PM

131

48 meses

Segundo-Tenente PM

132

48 meses

TOTAL

353

 

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM Especialista em Saúde

2

-

Capitão PM Especialista em Saúde

4

48 meses

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

10

48 meses

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

12

48 meses

TOTAL

28

 

Tabela II - Manutenção de Motomecanização

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção deMotomecanização

2

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização

2

48 meses

TOTAL

5

 

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de Armamento

1

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

1

48 meses

TOTAL

3

 

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

2

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

1

48 meses

TOTAL

4

 

Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM Assistente Veterinário

1

-

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

1

48 meses

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

2

48 meses

TOTAL

4

 

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM

1

-

Capitão PM

3

48 meses

Primeiro-Tenente PM

4

48 meses

Segundo-Tenente PM

4

48 meses

TOTAL

12

 

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

560

-

Primeiro-Sargento PM

2.156

36 meses

Segundo-Sargento PM

2.168

60 meses

Terceiro-Sargento PM

2.748

60 meses

Cabo PM

3.354

60 meses

Soldado PM

5.564

120 meses

TOTAL

16.550

 

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

4

36 meses

Segundo-Sargento PM

6

60 meses

Terceiro-Sargento PM

9

60 meses

Cabo PM

25

60 meses

Soldado PM

12

120 meses

TOTAL

59

 

Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

5

-

Primeiro-Sargento PM

5

36 meses

Segundo-Sargento PM

9

60 meses

Terceiro-Sargento PM

32

60 meses

Cabo PM

57

60 meses

Soldado PM

41

120 meses

TOTAL

149

 

Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

15

-

Primeiro-Sargento PM

30

36 meses

Segundo-Sargento PM

35

60 meses

Terceiro-Sargento PM

25

60 meses

Cabo PM

19

60 meses

Soldado PM

12

120 meses

TOTAL

136

 

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

3

36 meses

Segundo-Sargento PM

4

60 meses

Terceiro-Sargento PM

8

60 meses

Cabo PM

8

60 meses

Soldado PM

8

120 meses

TOTAL

34

 

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

12

-

Primeiro-Sargento PM

15

36 meses

Segundo-Sargento PM

18

60 meses

Terceiro-Sargento PM

22

60 meses

Cabo PM

18

60 meses

Soldado PM

15

120 meses

TOTAL

100

 

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

5

36 meses

Segundo-Sargento PM

9

60 meses

Terceiro-Sargento PM

10

60 meses

Cabo PM

8

60 meses

Soldado PM

10

120 meses

TOTAL

45

 

Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

2

36 meses

Segundo-Sargento PM

2

60 meses

Terceiro-Sargento PM

4

60 meses

Cabo PM

14

60 meses

Soldado PM

24

120 meses

TOTAL

49

 

Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Segundo-Sargento PM

1

-

Terceiro-Sargento PM

1

60 meses

TOTAL

2

 

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

18

Tenente-Coronel

85

Major

120

Capitão

144

Primeiro-Tenente

110

Segundo-Tenente

110

TOTAL

587

b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S:

Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

7

Major

44

Capitão

60

Primeiro-Tenente

50

Segundo-Tenente

51

TOTAL

213

Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

4

Major

8

Capitão

14

Primeiro-Tenente

11

Segundo-Tenente

12

TOTAL

50

c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

7

Major

44

Capitão

60

Primeiro-Tenente

50

Segundo-Tenente

51

TOTAL

213

d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:

Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
GRAU HIERÁRQUICOEFETIVO
Major

10

Capitão

45

Primeiro-Tenente

57

Segundo-Tenente

64

TOTAL

176

Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

3

Capitão

12

Primeiro-Tenente

14

Segundo-Tenente

17

TOTAL

46

e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:

Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos – QOBM/Mús:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

1

Capitão

3

Primeiro-Tenente

4

Segundo-Tenente

5

TOTAL

13

Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

1

Capitão

4

Primeiro-Tenente

4

Segundo-Tenente

5

TOTAL

14

Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Tenente-Coronel

1

Major

1

Capitão

1

Primeiro-Tenente

1

Segundo-Tenente

1

TOTAL

5

f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:

Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

350

Primeiro-Sargento

737

Segundo-Sargento

970

Terceiro-Sargento

1.030

Cabo

1.080

Soldado

2.310

TOTAL

6.477

Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

85

Primeiro-Sargento

180

Segundo-Sargento

240

Terceiro-Sargento

260

Cabo

270

Soldado

564

TOTAL

1.599

Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

16

Primeiro-Sargento

27

Segundo-Sargento

32

Terceiro-Sargento

35

Cabo

37

Soldado

60

TOTAL

207

Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

15

Primeiro-Sargento

28

Segundo-Sargento

30

Terceiro-Sargento

10

Cabo

10

Soldado

10

TOTAL

103

ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES

QUADROS

QUANTITATIVO

Oficiais Combatentes

23

Oficiais Médicos

10

Oficiais Cirurgiões-Dentistas

3

Oficiais Complementares

10

Oficiais Intendentes

16

Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas

2

Oficiais Músicos

1

Oficiais de Manutenção

1

Oficiais Capelães

1

Geral de Praças

310

ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES

a) Oficiais de Carreira

PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO


OFICIAIS DE CARREIRA

QUADRO

Combatentes

Médicos

Cirurgiões-Dentistas

Complementares

Intendentes

Condutores e Operadores de Viaturas

Manutenção

Músicos

Capelães

POSTO

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

2o Tenente

48 meses

36 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

36 meses

36 meses

36 meses

36

meses

36

meses

36

meses

36

meses

36

meses

48

meses

48 meses

1o Tenente

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

36 meses

24 meses

36 meses

24 meses

36 meses

24 meses

36

meses

24

meses

48

meses

36 meses

Capitão

72

meses

48

meses

72

meses

48 meses

72 meses

48 meses

72 meses

48 meses

60 meses

36 meses<