Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)
Art. 37- O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.
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