Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 110

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 110

- Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.] (NR)
[Art. 3º - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.
§ 1º - (...)
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e
II - na inatividade:
a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;
c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado.] (NR)
[Art. 11 - Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º - A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de:
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães.
§ 2º - Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
(...)
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.] (NR)
[Art. 78 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
(...)] (NR)
[Art. 93 - (...)
I - (...)
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos;
b) para os demais Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;
2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e
c) para Praças:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
(...)
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
(...)] (NR)
[Art. 95 - (...)
I - (...)
a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos;
c) (revogado);
(...)] (NR)
[Art. 121 - (...)
(...)
III - tempo de serviço arregimentado.] (NR)
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