Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 34

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)

Art. 34

- Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.

Parágrafo único - As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação.

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