Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Art. 115
Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 115- Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
(...)] (NR)
[Art. 19 - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.
(...)] (NR)
[Art. 23 -(...)
(...)
II - da cassação da situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.] (NR)
[Art. 26 - (...)
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
(...)] (NR)
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