Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 28

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda:

I - for incluído indevidamente no referido Quadro;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.

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