Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 106- A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.
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