Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 106

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 106

- A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.

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