Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Art. 23
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 23- Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
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