Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)
Art. 37-A- Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).
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