Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 46

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 46

- Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total