Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 100

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 100

- O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:

I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

III - estiver de licença para tratar de interesse particular;

IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;

VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4º;

IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou

X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.

Parágrafo único - O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.

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