Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 58

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 58

- A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo I.

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