Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 66

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 66

- Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

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