Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 19- Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.
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