Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 41- A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142, de 8/05/2013.
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