Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 69

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

CPC/1973, art. 698 (Dispositivo equivalente. Intimação do interessado).
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