Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 111

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (Ir para)

Art. 111

- A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica [PESSOAL], e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.

Decreto 66.715, de 15/06/1970 (Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 111. Regulamento. Prestação de serviço eventual. Programas de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos)
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