Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo IV - DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES (Ir para)
Título VI - DA AQÜICULTURA E SEU COMÉRCIO (Ir para)
Art. 51- Será mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único - Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.
Redação anterior: [ Parágrafo único - Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]
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