Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 12

Capítulo VI - DA INFRAESTRUTURA CARTOGRÁFICA (Ir para)

Art. 12

- Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatoriamente em sistema plano-alimétrico único, de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e sinais, assim constituído:

1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;

2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.

§ 1º - São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, somente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.

§ 2º - Compete, precipuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rede geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.

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