Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 14

Capítulo VII - DOS MARCOS, PILARES E SINAIS GEODÉSICOS (Ir para)

Art. 14

- Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.

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