Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo VII - DOS MARCOS, PILARES E SINAIS GEODÉSICOS (Ir para)
Art. 14- Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.
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