Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo VIII - DAS NORMAS (Ir para)
Art. 16- É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de folhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas estabelecidas.
§ 1º - As folhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.
§ 2º - Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.
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