Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo X - DA INFORMAÇÃO CARTOGRÁFICA (Ir para)
Art. 30- As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos darão disso ciência ao Conselho Nacional de Geografia no prazo de dez (10) dias a contar da assinatura.
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