Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL (Ir para)
Art. 6º- O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.
§ 1º - As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:
a) quanto à representação dimensional em
- Planimétricas;
- Plano altimétricas.
b) quanto ao caráter informativo em
- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;
- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.
§ 2º - As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessoriamente.
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