Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 84

Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)

Art. 84

- Serão nomeados pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar os membros dos Conselhos de Justiça competentes para o julgamento dos crimes punidos com as penas de prisão perpétua e de morte.

Parágrafo único - A nomeação dos Juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

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