Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969
(D.O. 29/09/1969)

Art. 80

- Os autos do Inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.


Art. 81

- O prazo para a conclusão do inquérito é de trinta dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais quinze dias.


Art. 82

- Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação de duas a oito testemunhas.


Art. 83

- Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.


Art. 84

- Serão nomeados pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar os membros dos Conselhos de Justiça competentes para o julgamento dos crimes punidos com as penas de prisão perpétua e de morte.

Parágrafo único - A nomeação dos Juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.


Art. 85

- Recebida a denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor, se aquele não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro deste, oferecer defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.


Art. 86

- Se o Procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Militar, que a seu respeito decidirá de forma definitiva.


Art. 87

- Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interesse da Justiça, contados os prazos em dobro.


Art. 88

- O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e Lavratura da sentença, reger-se-ão no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.


Art. 89

- A instrução criminal será presidida pelo Oficial-Juiz que funcionar no Conselho, observada a precedência hierárquica, cabendo ao Auditor relatar os processos para o julgamento.


Art. 90

- O acusado preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e julgado à revelia.


Art. 91

- A defesa terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.

Parágrafo único - Nas alegações finais, o Procurador indicará as circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena.


Art. 92

- O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.


Art. 93

- As questões preliminares e os incidentes, que forem suscitados, serão resolvidos, conforme o caso, pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça.


Art. 94

- A falta do extrato da fé de Ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.


Art. 95

- Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.


Art. 96

- Encerrada a prova de defesa, a Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em vinte dias, na qual, o Procurador e o Defensor terão, respectivamente, uma hora, para produzir, oralmente, suas alegações, podendo replicar e treplicar por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 1º - É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se, assim, o desejar.

§ 2º - Após os debates orais, o Conselho deliberará em sessão secreta e o Auditor lavrará a sentença e a lerá, em sessão pública, dela mandando intimar no mesmo dia, o Procurador e o réu, ou seu defensor, se ausentes.


Art. 97

- Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar.

§ 1º - A apelação será interposta de Ofício e, no prazo de dez dias, contados da intimarão da sentença, pelo acusado ou, se rever, por seu defensor, ou, ainda, pelo Procurador.

§ 2º - Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.


Art. 98

- As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório e, conclusos os autos ao Auditor, este os remeterá, incontinente, à instância superior.


Art. 99

- Os autos, no Superior Tribunal Militar, serão logo conclusas ao relator, que mandará abrir vista ao Procurador-Geral, a fim de que emita parecer, no prazo de cinco dias.


Art. 100

- Restituídos os autos pelo Procurador-Geral serão eles encaminhados ao relator e revisor, tendo cada um, sucessivamente, o prazo de 10 dias para seu exame.


Art. 101

- Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

§ 1º - Findo o relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por trinta minutos, cada um.

§ 2º - Discutida a matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.

§ 3º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 4.º O resultado do julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.


Art. 102

- A apelação devolve o pleno conhecimento do feito ao Superior Tribunal Militar.


Art. 103

- O recurso de embargos, nos processos, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.


Art. 104

- A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.


Art. 105

- A pena de prisão perpétua será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil, ficando o condenado sujeito a regime especial e separado dos que estejam cumprindo outras penas privativas de liberdade.


Art. 106

- Nos casos omissos, aplica-se ao processo de que trata este Capítulo as disposições do Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.


Art. 107

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis 314, de 13/03/1967, e 510, de 20/03/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29/09/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva