Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 37

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 37

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo ou a convite do Governo brasileiro:

Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º - Se da violência resultar lesão corporal:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2º - Se da violência resultar morte:

Pena: morte.

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