Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 33- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade:
Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1º - Se da violência resultar lesões corporais:
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2º - Se da violência resultar morte:
Pena: prisão perpétua em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;