Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 46- Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror, sem permissão da autoridade competente:
Pena: reclusão, de 5 a 10 anos.
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