Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 40

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 40

- Cessarem funcionários públicos coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo:

Pena: detenção de 8 meses a 1 ano.

Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

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