Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 9º- Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:
Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.
Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar morte:
Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
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