Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 34- Ofender moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social:
Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada de metade.
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