Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 31- Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes:
Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.
Parágrafo único - Se o segredo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos:
Pena: reclusão, de 12 anos até a prisão perpétua.
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