Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 73

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 73

- Ao Ministério Público cabe recorrer obrigatoriamente, para o Superior Tribunal Militar:

a) do despacho do Auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;

b) da sentença absolutória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total