Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 8º- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados:
Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.
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