Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 49- São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime:
I - Ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes.
IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acordo com os Atos Institucionais.
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