Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 16

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 16

- Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

§ 2º - Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato, elevada ao dobro, na hipótese do parágrafo anterior:

§ 3º - As penas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

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