Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 57

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 57

- O fôro especial estabelecido neste Decreto-lei prevalecerá sobre qualquer outro ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

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