Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 56

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 56

- Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, parágrafos 1º e 2º da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional 6, de 01/02/1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste Decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares.

Parágrafo único - Instituições Militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.

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