Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 13- Redistribuir material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou ideias incompatíveis com a Constituição:
Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.
Parágrafo único - Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:
Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.
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