Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 85

Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)

Art. 85

- Recebida a denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor, se aquele não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro deste, oferecer defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.

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