Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 45

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 45

- Fazer propaganda subversiva:

I - Utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;

II - Aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III - Realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV - Realizando greve proibida;

V - Injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI - Manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores:

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único - Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional:

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

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