Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 67

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 67

- Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.

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