Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 70- A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta minutos.
Parágrafo único - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.
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