Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 90

Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)

Art. 90

- O acusado preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e julgado à revelia.

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