Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 66

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 66

- A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição.

Parágrafo único - As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento.

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