Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)
Art. 88- O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e Lavratura da sentença, reger-se-ão no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.
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